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LeiJuris

Art. 62-A

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 62-A

Incluído pela Lei nº 15.249/2025

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Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas de comunicação, o poder público instalará, em praças, parques e demais espaços públicos de uso coletivo, placas com sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, compostas de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas.

Art. 62-A, § único

Incluído pela Lei nº 15.249/2025

Grifarselecione o texto para grifar
As placas referidas no caput deste artigo deverão ser adaptadas aos respectivos contextos comunicativos e confeccionadas em materiais adequados para resistir às condições climáticas e de uso no ambiente externo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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