Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 75

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 75

Grifarselecione o texto para grifar
O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:

Art. 75, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;

Art. 75, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;

Art. 75, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;

Art. 75, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;

Art. 75, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.

Art. 75, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados