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Art. 123 — Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional — Decreto nº 4.388/2002
Revisão do Estatuto 1. Sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará uma Conferência de Revisão para examinar qualquer alteração ao presente Estatuto. A revisão poderá incidir nomeadamente, mas não exclusivamente, sobre a lista de crimes que figura no artigo 5 . A Conferência estará aberta aos participantes na Assembléia dos Estados Partes, nas mesmas condições. 2. A todo o momento ulterior, a requerimento de um Estado Parte e para os fins enunciados no parágrafo 1 , o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, mediante aprovação da maioria dos Estados Partes, convocará uma Conferência de Revisão. 3. A adoção e a entrada em vigor de qualquer alteração ao Estatuto examinada numa Conferência de Revisão serão reguladas pelas disposições do artigo 121, parágrafos 3 a 7.