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Art. 4 — Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional — Decreto nº 4.388/2002
Regime Jurídico e Poderes do Tribunal 1. O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos. 2. O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.