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Art. 58 — Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional — Decreto nº 4.388/2002
Mandado de Detenção e Notificação para Comparecimento do Juízo de Instrução 1. A todo o momento após a abertura do inquérito, o Juízo de Instrução poderá, a pedido do Procurador, emitir um mandado de detenção contra uma pessoa se, após examinar o pedido e as provas ou outras informações submetidas pelo Procurador, considerar que: a) Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal; e b) A detenção dessa pessoa se mostra necessária para: i) Garantir o seu comparecimento em tribunal; ii) Garantir que não obstruirá, nem porá em perigo, o inquérito ou a ação do Tribunal; ou iii) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse crime ou um crime conexo que seja da competência do Tribunal e tenha a sua origem nas mesmas circunstâncias. 2. Do requerimento do Procurador deverão constar os seguintes elementos: a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação; b) A referência precisa do crime da competência do Tribunal que a pessoa tenha presumivelmente cometido; c) Uma descrição sucinta dos fatos que alegadamente constituem o crime; d) Um resumo das provas e de qualquer outra informação que constitua motivo suficiente para crer que a pessoa cometeu o crime; e e) Os motivos pelos quais o Procurador considere necessário proceder à detenção daquela pessoa. 3. Do mandado de detenção deverão constar os seguintes elementos: a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação; b) A referência precisa do crime da competência do Tribunal que justifique o pedido de detenção; e c) Uma descrição sucinta dos fatos que alegadamente constituem o crime. 4. O mandado de detenção manter-se-á válido até decisão em contrário do Tribunal. 5. Com base no mandado de detenção, o Tribunal poderá solicitar a prisão preventiva ou a detenção e entrega da pessoa em conformidade com o disposto na Parte IX do presente Estatuto. 6. O Procurador poderá solicitar ao Juízo de Instrução que altere o mandado de detenção no sentido de requalificar os crimes aí indicados ou de adicionar outros. O Juízo de Instrução alterará o mandado de detenção se considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu quer os crimes na forma que se indica nessa requalificação, quer os novos crimes. 7. O Procurador poderá solicitar ao Juízo de Instrução que, em vez de um mandado de detenção, emita uma notificação para comparecimento. Se o Juízo considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu o crime que lhe é imputado e que uma notificação para comparecimento será suficiente para garantir a sua presença efetiva em tribunal, emitirá uma notificação para que a pessoa compareça, com ou sem a imposição de medidas restritivas de liberdade (distintas da detenção) se previstas no direito interno. Da notificação para comparecimento deverão constar os seguintes elementos: a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação; b) A data de comparecimento; c) A referência precisa ao crime da competência do Tribunal que a pessoa alegadamente tenha cometido; e d) Uma descrição sucinta dos fatos que alegadamente constituem o crime. Esta notificação será diretamente feita à pessoa em causa.