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LeiJuris

Art. 11

Estatuto do Desarmamento

Art. 11

Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

Art. 11, inciso I

ao registro de arma de fogo;

Art. 11, inciso II

à renovação de registro de arma de fogo;

Art. 11, inciso III

à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

Art. 11, inciso IV

à expedição de porte federal de arma de fogo;

Art. 11, inciso V

à renovação de porte de arma de fogo;

Art. 11, inciso VI

à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

Art. 11, § 1º

Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

Art. 11, § 2

Redação dada pela Lei nº 11.706/2008

São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5 do art. 6 desta Lei.

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