Art. 11
Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
Art. 11, inciso I
ao registro de arma de fogo;
Art. 11, inciso II
à renovação de registro de arma de fogo;
Art. 11, inciso III
à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
Art. 11, inciso IV
à expedição de porte federal de arma de fogo;
Art. 11, inciso V
à renovação de porte de arma de fogo;
Art. 11, inciso VI
à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
Art. 11, § 1º
Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
Art. 11, § 2
Redação dada pela Lei nº 11.706/2008
São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5 do art. 6 desta Lei.