Art. 11
Grifarselecione o texto para grifar
Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
Art. 11, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
ao registro de arma de fogo;
Art. 11, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
à renovação de registro de arma de fogo;
Art. 11, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
Art. 11, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
à expedição de porte federal de arma de fogo;
Art. 11, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
à renovação de porte de arma de fogo;
Art. 11, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
Art. 11, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
Art. 11, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5 do art. 6 e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6 , nos limites do regulamento desta Lei.