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LeiJuris

Art. 15

Estatuto do Desarmamento

Disparo de arma de fogo

Art. 15

Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 15, § único

O crime previsto neste artigo é inafiançável.

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