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LeiJuris

Art. 15

Estatuto do Desarmamento

Art. 15

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Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 15, § único

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O crime previsto neste artigo é inafiançável.

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