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Art. 16

Estatuto do Desarmamento

Art. 16

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 16, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

Nas mesmas penas incorre quem:

Art. 16, § 1º, inciso I

suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

Art. 16, § 1º, inciso II

modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

Art. 16, § 1º, inciso III

possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

Art. 16, § 1º, inciso IV

portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

Art. 16, § 1º, inciso V

vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

Art. 16, § 1º, inciso VI

produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Art. 16, § 2º

Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

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