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LeiJuris

Art. 4

Estatuto do Desarmamento

Art. 4

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Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

Art. 4, inciso II

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apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

Art. 4, inciso III

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comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Art. 4, § 1

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O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

Art. 4, § 3

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A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste Art. § 4 A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

Art. 4, § 5

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A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

Art. 4, § 6

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A expedição da autorização a que se refere o § 1 será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

Art. 4, § 7

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O registro precário a que se refere o § 4 prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 4, § 8

Incluído pela Lei nº 11.706/2008

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Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.

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