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Art. 15

FGTS

Art. 15

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Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 .

Art. 15, § 1º

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Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

Art. 15, § 2º

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Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

Art. 15, § 3º

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Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.

Art. 15, § 4

Incluído pela Lei nº 9.711/1998

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Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.

Art. 15, § 5

Incluído pela Lei nº 9.711/1998

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O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

Art. 15, § 6

Incluído pela Lei nº 9.711/1998

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Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9 do art. 28 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Art. 15, § 7

Incluído pela Lei nº 10.097/2000

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Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.

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