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Art. 15

FGTS

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Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT , a gratificação de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962 , com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 , e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
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