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LeiJuris

Art. 20, § 16

FGTS

Incluído pela Lei nº 9.635/1998

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Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei n 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .
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