Art. 21
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Após a centralização das contas de que trata o art. 12 desta lei, o saldo da conta não individualizada e da conta vinculada sem depósito há mais de 5 (cinco) anos será incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação.
Art. 21
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da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 .
Art. 21, § único
Incluído pela Lei nº 8.678/1993
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O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta lei.