Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 23, § 1º, inciso I — FGTS
não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6 do da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ;