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LeiJuris

Art. 484-A

FGTS

Art. 484-A

Grifarselecione o texto para grifar
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 ;

Art. 484-A, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

Art. 484-A, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

Art. 484-A, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

Art. 484-A, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

Art. 484-A, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

Art. 484-A, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

Art. 484-A, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 ;

Art. 484-A, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

Art. 484-A, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
acometido de neoplasia maligna.

Art. 484-A, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.

Art. 484-A, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

Art. 484-A, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

Art. 484-A, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

Art. 484-A, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: Regulamento Regulamento a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de ca

Art. 484-A, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto no art. 5 , inciso XIII, alínea “i”, permitida a utilização máxima de dez por cento do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.

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