Art. 31
Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:
Art. 31, inciso I
comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
Art. 31, inciso II
Relatório de Gestão do SUS;
Art. 31, inciso III
avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação.
Art. 31, § único
A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde.