Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 31

Gastos Minimos em Saude - LC n 141/2012

Art. 31

Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:

Art. 31, inciso I

comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;

Art. 31, inciso II

Relatório de Gestão do SUS;

Art. 31, inciso III

avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação.

Art. 31, § único

A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados