Art. 4
Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
Art. 4, inciso I
pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
Art. 4, inciso II
pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
Art. 4, inciso III
assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
Art. 4, inciso IV
merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º;
Art. 4, inciso V
saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
Art. 4, inciso VI
limpeza urbana e remoção de resíduos;
Art. 4, inciso VII
preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
Art. 4, inciso VIII
ações de assistência social;
Art. 4, inciso IX
obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
Art. 4, inciso X
ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Art. 4, inciso XI
remuneração de pessoal ativo e inativo dos hospitais universitários federais ou de entidade pública responsável por sua administração.
Art. 4, inciso XII
remuneração de pessoal ativo e inativo dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, além das decorrentes de custeio e de investimento nessas instituições que não se enquadrem nas condições previstas no inciso XIV do caput do art. 3° desta Lei Complementar.