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Art. 4

Gastos Minimos em Saude - LC n 141/2012

Art. 4

Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:

Art. 4, inciso I

pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;

Art. 4, inciso II

pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;

Art. 4, inciso III

assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;

Art. 4, inciso IV

merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º;

Art. 4, inciso V

saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;

Art. 4, inciso VI

limpeza urbana e remoção de resíduos;

Art. 4, inciso VII

preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;

Art. 4, inciso VIII

ações de assistência social;

Art. 4, inciso IX

obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e

Art. 4, inciso X

ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

Art. 4, inciso XI

remuneração de pessoal ativo e inativo dos hospitais universitários federais ou de entidade pública responsável por sua administração.

Art. 4, inciso XII

remuneração de pessoal ativo e inativo dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, além das decorrentes de custeio e de investimento nessas instituições que não se enquadrem nas condições previstas no inciso XIV do caput do art. 3° desta Lei Complementar.

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