Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 40, § único — Gastos Minimos em Saude - LC n 141/2012
Constatadas divergências entre os dados disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscalização, será dado ciência ao Poder Executivo e à direção local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei.