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Art. 14

Governo Digital - Lei n 14.129/2021

Art. 14

A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.

Art. 14, § único

O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.

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