Art. 14
A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
Art. 14, § único
O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.