Art. 17
O Poder Executivo federal poderá criar redes de conhecimento, com o objetivo de:
Art. 17, inciso I
gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
Art. 17, inciso II
formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
Art. 17, inciso III
discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e à eficiência pública;
Art. 17, inciso IV
prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios digitais.
Art. 17, § 1º
Poderão participar das redes de conhecimento todos os órgãos e as entidades referidos no art. 2º desta Lei, inclusive dos entes federados.
Art. 17, § 2º
Serão assegurados às instituições científicas, tecnológicas e de inovação o acesso às redes de conhecimento e o estabelecimento de canal de comunicação permanente com o órgão federal a quem couber a coordenação das atividades previstas neste artigo.