Art. 21
A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 desta Lei deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:
Art. 21, inciso I
identificação do serviço público e de suas principais etapas;
Art. 21, inciso II
solicitação digital do serviço;
Art. 21, inciso III
agendamento digital, quando couber;
Art. 21, inciso IV
acompanhamento das solicitações por etapas;
Art. 21, inciso V
avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
Art. 21, inciso VI
identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
Art. 21, inciso VII
notificação do usuário;
Art. 21, inciso VIII
possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário;
Art. 21, inciso IX
nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
Art. 21, inciso X
funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
Art. 21, inciso XI
implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.