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Art. 22

Governo Digital - Lei n 14.129/2021

Art. 22

O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado:

Art. 22, inciso I

quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;

Art. 22, inciso II

tempo médio de atendimento; e

Art. 22, inciso III

grau de satisfação dos usuários.

Art. 22, § único

Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos entes.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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