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Art. 27

Governo Digital - Lei n 14.129/2021

Art. 27

São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis nºs 13.460, de 26 de junho de 2017 , e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais):

Art. 27, inciso I

gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

Art. 27, inciso II

atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;

Art. 27, inciso III

padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

Art. 27, inciso IV

recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e

Art. 27, inciso V

indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.

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