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Art. 28

Governo Digital - Lei n 14.129/2021

Art. 28

Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.

Art. 28, § 1º

O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos de identificação de conselhos profissionais e, especialmente, dos seguintes cadastros e documentos:

Art. 28, § 1º, inciso I

certidão de nascimento;

Art. 28, § 1º, inciso II

certidão de casamento;

Art. 28, § 1º, inciso III

certidão de óbito;

Art. 28, § 1º, inciso IV

Documento Nacional de Identificação (DNI);

Art. 28, § 1º, inciso V

Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

Art. 28, § 1º, inciso VI

registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

Art. 28, § 1º, inciso VII

Cartão Nacional de Saúde;

Art. 28, § 1º, inciso VIII

título de eleitor;

Art. 28, § 1º, inciso IX

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

Art. 28, § 1º, inciso X

Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir;

Art. 28, § 1º, inciso XI

certificado militar;

Art. 28, § 1º, inciso XII

carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;

Art. 28, § 1º, inciso XIII

passaporte;

Art. 28, § 1º, inciso XIV

carteiras de identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 ; e

Art. 28, § 1º, inciso XV

outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 28, § 2º

A inclusão do número de inscrição no CPF nos cadastros e nos documentos de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá sempre que a instituição responsável pelos cadastros e pelos documentos tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Art. 28, § 3º

A incorporação do número de inscrição no CPF à carteira de identidade será precedida de consulta à base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e de validação de acordo com essa base de dados.

Art. 28, § 4º

Na hipótese de o requerente da carteira de identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha integração com a base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia.

Art. 28, § 5º

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