Art. 28
Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
Art. 28, § 1º
O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos de identificação de conselhos profissionais e, especialmente, dos seguintes cadastros e documentos:
Art. 28, § 1º, inciso I
certidão de nascimento;
Art. 28, § 1º, inciso II
certidão de casamento;
Art. 28, § 1º, inciso III
certidão de óbito;
Art. 28, § 1º, inciso IV
Documento Nacional de Identificação (DNI);
Art. 28, § 1º, inciso V
Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
Art. 28, § 1º, inciso VI
registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
Art. 28, § 1º, inciso VII
Cartão Nacional de Saúde;
Art. 28, § 1º, inciso VIII
título de eleitor;
Art. 28, § 1º, inciso IX
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Art. 28, § 1º, inciso X
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir;
Art. 28, § 1º, inciso XI
certificado militar;
Art. 28, § 1º, inciso XII
carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;
Art. 28, § 1º, inciso XIII
passaporte;
Art. 28, § 1º, inciso XIV
carteiras de identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 ; e
Art. 28, § 1º, inciso XV
outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 28, § 2º
A inclusão do número de inscrição no CPF nos cadastros e nos documentos de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá sempre que a instituição responsável pelos cadastros e pelos documentos tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Art. 28, § 3º
A incorporação do número de inscrição no CPF à carteira de identidade será precedida de consulta à base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e de validação de acordo com essa base de dados.
Art. 28, § 4º
Na hipótese de o requerente da carteira de identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha integração com a base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia.
Art. 28, § 5º
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