Art. 3
São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
Art. 3, inciso I
a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
Art. 3, inciso II
a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
Art. 3, inciso III
a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
Art. 3, inciso IV
a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
Art. 3, inciso V
o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
Art. 3, inciso VI
o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;
Art. 3, inciso VII
o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
Art. 3, inciso VIII
o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
Art. 3, inciso IX
a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e, quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
Art. 3, inciso X
a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
Art. 3, inciso XI
a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
Art. 3, inciso XII
a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
Art. 3, inciso XIII
a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;
Art. 3, inciso XIV
a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
Art. 3, inciso XV
a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
Art. 3, inciso XVI
a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
Art. 3, inciso XVII
a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
Art. 3, inciso XVIII
o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;
Art. 3, inciso XIX
a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Art. 3, inciso XX
o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
Art. 3, inciso XXI
o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública;
Art. 3, inciso XXII
o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
Art. 3, inciso XXIII
a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;
Art. 3, inciso XXIV
o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
Art. 3, inciso XXV
a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e
Art. 3, inciso XXVI
a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.