Art. 39
Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
Art. 39, inciso I
aprimorar a gestão de políticas públicas;
Art. 39, inciso II
aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;
Art. 39, inciso III
viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;
Art. 39, inciso IV
facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;
Art. 39, inciso V
realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.
Art. 39, § único
Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).