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Art. 45

Governo Digital - Lei n 14.129/2021

Art. 45

Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:

Art. 45, inciso I

colaboração interinstitucional e com a sociedade;

Art. 45, inciso II

promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;

Art. 45, inciso III

uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;

Art. 45, inciso IV

foco na sociedade e no cidadão;

Art. 45, inciso V

fomento à participação social e à transparência pública;

Art. 45, inciso VI

incentivo à inovação;

Art. 45, inciso VII

apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público;

Art. 45, inciso VIII

apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;

Art. 45, inciso IX

estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;

Art. 45, inciso X

difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.

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