Art. 45
Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:
Art. 45, inciso I
colaboração interinstitucional e com a sociedade;
Art. 45, inciso II
promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
Art. 45, inciso III
uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
Art. 45, inciso IV
foco na sociedade e no cidadão;
Art. 45, inciso V
fomento à participação social e à transparência pública;
Art. 45, inciso VI
incentivo à inovação;
Art. 45, inciso VII
apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público;
Art. 45, inciso VIII
apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
Art. 45, inciso IX
estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;
Art. 45, inciso X
difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.