Art. 51
O art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º . g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 51, § 1º
A inclusão do número de inscrição no CPF na Carteira de Identidade, conforme disposto na alínea “h” do caput deste artigo, ocorrerá sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 51, § 2º
A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e de validação com a base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 51, § 3º
Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”