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Art. 53 — Governo Digital - Lei n 14.129/2021
O caput do art. 3º da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de assinatura eletrônica. ”