Art. 7
Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.
Art. 7, § 1º
Regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para os fins de que tratam os seguintes dispositivos:
Art. 7, § 1º, inciso I
art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 ;
Art. 7, § 1º, inciso II
art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
Art. 7, § 1º, inciso III
art. 2º da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018;
Art. 7, § 1º, inciso IV
art. 282-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
Art. 7, § 1º, inciso V
;
Art. 7, § 1º, inciso VI
art. 8º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;
Art. 7, § 1º, inciso VII
art. 38 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 .
Art. 7, § 2º
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.