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Art. 7

Governo Digital - Lei n 14.129/2021

Art. 7

Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.

Art. 7, § 1º

Regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para os fins de que tratam os seguintes dispositivos:

Art. 7, § 1º, inciso I

art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 ;

Art. 7, § 1º, inciso II

art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

Art. 7, § 1º, inciso III

art. 2º da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018;

Art. 7, § 1º, inciso IV

art. 282-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

Art. 7, § 1º, inciso V

;

Art. 7, § 1º, inciso VI

art. 8º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;

Art. 7, § 1º, inciso VII

art. 38 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 .

Art. 7, § 2º

O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.

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