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Art. 102, § 1º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
Não se considera espontânea a denúncia apresentada: a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.