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Art. 104, inciso III — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;