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Art. 124

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 124

A intimação a que se refere o artigo anterior ou para satisfazer qualquer exigência, obedecerá a uma das seguintes formas, como estabelecer o regulamento:

Art. 124, inciso I

pessoalmente;

Art. 124, inciso II

através do Correio, pelo sistema denominado "AR" (Aviso de Recebimento);

Art. 124, inciso III

mediante publicação no "Diário Oficial" da União ou do Estado em que estiver localizada a repartição ou em jornal local de grande circulação;

Art. 124, inciso IV

por edital afixado na portaria da repartição.

Art. 124, § 1º

Omitida a data no recibo "AR" a que se refere o inciso II deste artigo, dar-se-á por feita a intimação 15 (quinze) dias depois da entrada da carta de notificação no Correio.

Art. 124, § 2º

O regulamento estabelecerá os prazos, não afixados neste Decreto-Lei, para qualquer diligência.

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