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Art. 145, § único — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
As atuais Mesas de Rendas, Agências Aduaneiras, Registros Fiscais e Postos Fiscais serão, se justificada sua manutenção, transformados em Alfândegas, Postos Aduaneiros ou outras repartições.