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Art. 156, inciso II — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, de modo a melhor ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;