Art. 164
A isenção do imposto de importação prevista neste Decreto-Lei implica na isenção da taxa de despacho aduaneiro.
Art. 164, § único
Nos demais casos, somente haverá isenção da taxa quando expressamente prevista.
Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
Art. 164
Art. 164, § único
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