Art. 172
Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência relativa a controle cambial:
Art. 172, inciso I
a bagagem a que se apliquem as disposições constantes do artigo 13 e seus parágrafos;
Art. 172, inciso II
a importação de que tratam os incisos IV, V e VII do art.15.