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LeiJuris

Art. 172

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 172

Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência relativa a controle cambial:

Art. 172, inciso I

a bagagem a que se apliquem as disposições constantes do artigo 13 e seus parágrafos;

Art. 172, inciso II

a importação de que tratam os incisos IV, V e VII do art.15.

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