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LeiJuris

Art. 25

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 25

Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.

Art. 25, § único

Quando a alíquota for específica, o montante do imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo apurado.

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