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Art. 37, § 1º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.