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Art. 44, § único — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário.