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LeiJuris

Art. 46

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 46

Além da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, serão exigidas, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções que estabelecer o regulamento.

Art. 46, § 1º

O conhecimento aéreo poderá equiparar-se à fatura comercial, se contiver as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam.

Art. 46, § 2º

O regulamento disporá sobre dispensa de visto consular na fatura.

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