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LeiJuris

Art. 56

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 56

A repartição aduaneira fará notificar o proprietário da mercadoria para despachá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser havida como abandonada.

Art. 56, § único

A questão suscitada quanto à entrega dos salvados não modifica a figura de abandono em que incorrer a mercadoria, na forma deste artigo, salvo se proposta perante a autoridade judicial.

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