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LeiJuris

Art. 71, § 5º

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

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O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecerá, no que couber, às disposições contidas nos artigos 44 a 53 deste Decreto-Lei.
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