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Art. 74, § 2º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
Considerada a natureza do meio de transporte utilizado, o regulamento poderá estabelecer outras medidas de segurança julgadas úteis a permitir, no ponto de destino ou de saída do território aduaneiro, a identificação da mercadoria.