Art. 96
As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
Art. 96, inciso I
perda do veículo transportador;
Art. 96, inciso II
perda da mercadoria;
Art. 96, inciso III
multa;
Art. 96, inciso IV
proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.