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LeiJuris

Art. 96

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 96

As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

Art. 96, inciso I

perda do veículo transportador;

Art. 96, inciso II

perda da mercadoria;

Art. 96, inciso III

multa;

Art. 96, inciso IV

proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.

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