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LeiJuris

Art. 97

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 97

Compete à autoridade julgadora:

Art. 97, inciso I

determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;

Art. 97, inciso II

fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

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