Art. 97
Compete à autoridade julgadora:
Art. 97, inciso I
determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;
Art. 97, inciso II
fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
Art. 97
Art. 97, inciso I
Art. 97, inciso II
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Incisos e parágrafos do mesmo artigo