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LeiJuris

Art. 10

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 10

Na Tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos.

Art. 10, § 1º

O código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas.

Art. 10, § 2º

As Posições não reproduzidas na Tabela correspondem a produtos não sujeitos ao impôsto.

Art. 10, § 3º

Quando uma posição figurar na Tabela com redação diferente da usada pela Nomenclatura de Bruxelas, entende-se que o nôvo texto restringe o conteúdo da referida posição.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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