Art. 10
Na Tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos.
Art. 10, § 1º
O código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas.
Art. 10, § 2º
As Posições não reproduzidas na Tabela correspondem a produtos não sujeitos ao impôsto.
Art. 10, § 3º
Quando uma posição figurar na Tabela com redação diferente da usada pela Nomenclatura de Bruxelas, entende-se que o nôvo texto restringe o conteúdo da referida posição.