Art. 114
Atendendo às necessidades do serviço e respeitada a distribuição numérica de cada Estado, os Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos níveis 18-E e 17-D, poderão ser lotados indistintamente nas capitais dos Estados de primeira categoria e categoria especial.
Art. 114, § 1º
O provimento por remoção será limitado a metade dos claros verificados para efeito de promoção.
Art. 114, § 2º
Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos do nível 18-E a permanência no Estado da Guanabara, admitida, porém, a remoção a pedido ou por permuta.
Art. 114, § 3º
Serão lotados no Distrito Federal pelo menos dois (2) agentes fiscais de rendas internas nível 18-E. VETADO.