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LeiJuris

Art. 114

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 114

Atendendo às necessidades do serviço e respeitada a distribuição numérica de cada Estado, os Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos níveis 18-E e 17-D, poderão ser lotados indistintamente nas capitais dos Estados de primeira categoria e categoria especial.

Art. 114, § 1º

O provimento por remoção será limitado a metade dos claros verificados para efeito de promoção.

Art. 114, § 2º

Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos do nível 18-E a permanência no Estado da Guanabara, admitida, porém, a remoção a pedido ou por permuta.

Art. 114, § 3º

Serão lotados no Distrito Federal pelo menos dois (2) agentes fiscais de rendas internas nível 18-E. VETADO.

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