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LeiJuris

Art. 21, § 2º

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

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Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou êrro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se fôr o caso, na forma do art. 81.
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