Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 26, § 2º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido a fato gerador.