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LeiJuris

Art. 31

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 31

A restituição do impôsto ocorrerá:

Art. 31, inciso I

no caso de pagamento indevido; Il - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.

Art. 31, § único

A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.

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