Art. 31
A restituição do impôsto ocorrerá:
Art. 31, inciso I
no caso de pagamento indevido; Il - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.
Art. 31, § único
A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.